“Tenho 70 anos e 4 filhos. A nossa casa está em nome dos meus filhos com usufruto meu e de meu marido. Meu marido faleceu e meus filhos querem alugar ou vender a casa. Eles podem fazer isso? Só temos esse bem…”
Em primeiro lugar, vamos entender melhor o que é usufruto de imóvel. Usufruto de imóvel é quando uma pessoa recebe o direito de usufruir de um imóvel (apartamento, casa, terreno, etc.) de outra pessoa, por um período de tempo.
O usufruto pode ser cancelado desde que a pessoa aceite cancelar. Caso ela não tenha outro local para morar ou ficar, ela pode “bater o pé” para permanecer no local. Para cancelar o usufruto, é preciso assinar uma autorização. Desta forma, deve-se ter atenção aos documentos que forem passados para assinatura. Em resumo, você é praticamente a dona do imóvel até o final de sua vida.
No Código Civil Brasileiro, o tema é abordado do Art. 1.390 ao 1.411 e contempla diversas informações sobre a posse, manutenção, regimes, e outros detalhes que não deixam dúvidas para o usufrutuário e para o proprietário.
Em conversa com a pessoa que fez a pergunta, ela e o marido nunca foram donos do imóvel, a propriedade sempre pertenceu aos filhos; também não sabemos se foi feito um inventário da posse. Segundo o Art. 1400, “o usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto. Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada”
O usufruto se extingue cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóvel. O Art, 1.411 deixa claro que: “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”. No caso apresentado, é um bem de filhos cedido aos pais.
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Respondendo à pergunta principal, os filhos podem vender ou alugar o imóvel? Podem, caso não haja nenhum documento de transmissão registrado. Mas vale a pena essa mãe dar uns puxões de orelhas nesses filhos.
Vagner Cordeschi é Relações Públicas, com especialização em Gerenciamento de Negócios e último anista em Direito pela UniFio, de Ourinhos; e responde suas dúvidas em nossa seção “Sua Voz”
Fonte: Foto do idoso sentado em uma cama de Jixiao Huang para Unsplash